- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000193-59.2011.5.01.0201, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO . Não revelam divergência jurisprudencial arestos paradigmas que, na questão do conhecimento dos recursos de revista então analisados, exprimem tese jurídica convergente com a do acórdão embargado, no sentido de que o conhecimento se fundamenta em não subsistir condenação de ente público pelo mero inadimplemento. Todavia, de nenhum dos arestos paradigmas se extrai que o provimento dos recursos tenha sido o de excluir, desde já, a responsabilidade subsidiária do ente público ou, de forma distinta, determinar o retorno dos autos à origem. Incide, assim, o óbice da Súmula 296, I, do TST, porque não demonstrada a interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000193-59.2011.5.01.0201. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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