JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010619-44.2015.5.03.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0010619-44.2015.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º, I, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO . SÚMULA 422, I, DO TST . A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão monocrática, qual seja o descumprimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT no recurso de revista. Limita-se a tecer considerações sobre o mérito da questão. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010619-44.2015.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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