- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010980-13.2019.5.18.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INDEVIDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7°, XXII e XXVIII, da CF/88; e 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA INFIRMADA PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INDEVIDAS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Trata-se, porém, de culpa presumida , pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). O caso dos autos não compreende exercício de atividade de risco, para os fins do parágrafo único do art. 927 do Código Civil . Na hipótese , o TRT consignou que " o autor sofrera infortúnio laboral quando do desempenho da função de auxiliar de colchonete ", mas manteve a sentença que afastou a responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente ocorrido e, em consequência, indeferiu as indenizações postuladas, ao fundamento de que não foi comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. Nesse sentido, consignou que " o autor não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamado, de algum modo, agiu com culpa" , concluindo que "Logo, reputo que o ato comissivo (manusear máquina alheia à função) do vindicante é que ocasionou o acidente de trabalho , o que isenta totalmente o reclamado de culpa pelo sinistro " e que " igualmente não há falar em não observância de medidas de segurança a serem adotadas pelo réu , pois nenhuma seria capaz de evitar o acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima ". No aspecto, releva ponderar que, uma vez constatado o nexo causal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, em regra , desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Com efeito, ao contrário da conclusão do TRT - no sentido de que seria do empregado o ônus de demonstrar a culpa da Reclamada -, tem-se que, diante da presunção de culpa do Empregador, em tais casos, é certo que a ele incumbe o ônus de comprovar que não agiu culposamente na ocorrência do infortúnio, demonstrando sua diligência e observância às normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador . Pondere-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame , prevalece o princípio do convencimento motivado, segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. No caso concreto, ao valorar as provas produzidas, a Corte de origem concluiu que foram suficientes para elidir a presunção relativa de culpa da Reclamada na ocorrência do infortúnio . A esse respeito, extrai-se do acórdão recorrido que o Reclamante, anteriormente, ajuizou uma ação de produção antecipada de provas e, no laudo pericial produzido, afirmou ao perito judicial que " operou a máquina a pedido de um colega " que estaria sobrecarregado de afazeres. Depreende-se do acórdão do TRT, ainda, que o Reclamante prestou informações contraditórias, pois também afirmou que a ordem para operar a máquina adveio do subencarregado e que não tinha conhecimento se a máquina já havia apresentado defeitos. O Colegiado de origem concluiu, então, que o Reclamante não logrou confirmar a versão que ele próprio apresentou, pois as testemunhas por ele indicadas " afirmaram que não ouviram o reclamante receber ordens do subencarregado para operar a máquina causadora do acidente " . Ou seja, deflui-se que não restou evidenciado que a determinação de manuseio da máquina - que ensejou o acidente - teria partido de pedido ou determinação de superior hierárquico. Por outro lado, extrai-se que as atitudes da empresa demonstraram o cumprimento dos deveres de cuidado derivados das regras de saúde e medicina do trabalho, pois o Reclamante, em momento anterior, foi acometido de doença comum ( hérnia de disco ) e foi realocado, pelo Empregador, em função compatível com as suas condições de saúde - na qual não havia necessidade de carregamento de peso. Diante de todas essas premissas, não há como afastar a conclusão do TRT no sentido de que " não há falar em não observância de medidas de segurança a serem adotadas pelo réu ". Logo, as mencionadas circunstâncias efetivamente elidiram a presunção de culpa da Reclamada na ocorrência do acidente, de modo que não há como declarar a sua responsabilidade civil pelo infortúnio, diante da ausência de um dos seus requisitos, especificamente no tocante à culpa, em se tratando de hipótese de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , do Código Civil). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010980-13.2019.5.18.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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