JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-30.2017.5.02.0441

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000596-30.2017.5.02.0441, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 373, II, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza . Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão recorrido, que restou comprovado que a Reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando, em 16 de maio de 2013, durante a realização de trabalhos no estoque da Demandada, uma janela se deslocou e caiu sobre o braço da Obreira, causando o esmagamento do seu punho, o que ensejou o seu afastamento do trabalho, recebendo auxílio previdenciário, desde o acidente até 06 de agosto de 2013. Não obstante o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do acidente, bem como os danos causados à Reclamante, o Órgão a quo não reconheceu a existência de danos morais, ao fundamento de que a Autora não demonstrou a efetiva existência do dano moral alegado. Nesse contexto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada e reformou a sentença que havia condenado a Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso . No presente caso , portanto, são incontroversos a ocorrência do acidente, o nexo causal com o labor exercido na Reclamada, bem como os danos sofridos pela Obreira - em razão das lesões que o acidente provocou no seu braço -, logo, não há falar na necessidade de a Reclamante comprovar que sofreu danos morais, tendo em vista ser desnecessária a prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, resta presente a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. No caso dos autos, contudo, o TRT assentou que " não está evidenciado nos autos que a reclamante manifestou interesse em retomar o labor, tampouco há prova de que a empregadora tenha impedido o seu retorno ". Ao examinar os efeitos jurídicos incidentes em relação ao chamado "limbo previdenciário", a Corte de origem emitiu tese no sentido de que " Não se olvida que após a alta médica e pelo término do período de suspensão contratual, a responsabilidade seria da reclamada em receber o trabalhador de volta e, se fosse o caso, readaptá-lo; entretanto, pelo acima constatado e porque o seu comparecimento na empresa com a intenção de retomar o trabalho não foi demonstrado nos autos , já que a única testemunha ouvida em audiência não mais trabalhava na ré à época dos fatos, a reclamada não devem responder pelo pagamento dos salários devidos no período postulado ". Nesse contexto, o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo revela-se correto, pois, à míngua da produção de prova de que a Reclamada teria afrontado os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto (óbice da Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000596-30.2017.5.02.0441. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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