- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001662-74.2018.5.02.0614, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Sabe-se, ainda, que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT; e 373 do CPC) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese , a Corte Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, entendeu não comprovado o alegado assédio moral e reformou a sentença para excluir da condenação a verba indenizatória. Assentou que, diante da existência de prova dividida, cabia à Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito - tratamento humilhante por parte do gestor da Reclamada - , ônus do qual não se desincumbiu a contento. Nesse sentido, pontuou a Corte regional que " do cotejo dos depoimentos, a prova restou dividida, militando em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, a reclamante "; que " a primeira testemunha relatou que o gestor falava muito palavrão, enquanto a segunda noticiou que nunca o ouviu ' sendo grosso ou falando palavrões' ; e que " considerando-se o contexto probatório, não há prova robusta o suficiente para comprovar que a recorrida promoveu qualquer ato ilícito contra a honra e a dignidade da autora, havendo que ser reformada a r. sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos morais em virtude de assédio moral ". Tendo sido diametralmente opostas as declarações prestadas pelas testemunhas, constatou-se a denominada "prova dividida", sendo a controvérsia dirimida à luz do critério da distribuição do ônus da prova. Assim, a base fática da pretensão obreira não pode ser revolvida por este Tribunal Superior (Súmula 126/TST). A esta Corte cabe tão somente a conclusão jurídica dela resultante, ou seja, examinar se os fatos lançados no acórdão impugnado tiveram o correto enquadramento jurídico, qual seja, a existência de "prova dividida" e o critério utilizado para a distribuição do ônus da prova. Persiste, portanto, a conclusão regional de que caberia à Obreira o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, da existência de conduta ilícita por parte do preposto da Reclamada a ensejar a reparação moral pretendida, em face da contradição da prova testemunhal e da inexistência de elementos adicionais que comprovassem a sua tese. Ademais, considerando que o TRT não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Obreira, decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese , pois o TRT reduziu substancialmente o valor arbitrado na sentença (de R$30.000,00 para R$10.000,00). Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (redução parcial e definitiva da capacidade laboral), o nexo causal, o tempo de trabalho prestado na empresa (mais de 12 anos), o afastamento previdenciário (30/09/2016 a 17/11/2016), a não realocação da Obreira em atividade compatível com a sua restrição física, o não enriquecimento indevido da ofendida, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser rearbitrado para R$ 20.487,00 - equivalente a 12 remunerações da Autora -, montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pela Obreira . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001662-74.2018.5.02.0614. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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