- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0100645-83.2018.5.01.0055, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DIVIDIDA – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DIVIDIDA – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Em razão de possível violação ao artigo 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA DIVIDIDA – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Em relação aos fatos narrados pelo reclamante na inicial para a configuração do dano moral no sentido de que seu superior hierárquico o tratava de forma desrespeitosa, extrai-se do acórdão regional que a prova produzida nos autos se mostrou dividida. Desse modo, merece reforma a decisão que conheceu e proveu o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem, no caso, detinha a obrigação legal de comprovar o fato constitutivo de seu direito ao dano moral, ou seja, o reclamante. Não bastasse, o depoimento da única testemunha trazida pelo reclamante foi invalidado pela sentença de primeiro grau, o que restou mantido pelo acórdão regional, ao analisar o tema das horas extras, consignando expressamente que “ (...) as contradições acerca das informações prestadas pela testemunha do reclamante são suficientes para retirar a credibilidade das demais informações por ela prestadas, razão pela qual não há que se falar em validade de seu depoimento, estando correto o julgado, no particular”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100645-83.2018.5.01.0055. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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