JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-61.2010.5.01.0037

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000118-61.2010.5.01.0037, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nºs 13.105/2015 E 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta , com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - DETERMINAÇÃO EXARADA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO EM COTEJO COM O COMANDO DO TÍTULO EXEQUENDO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 - AFRONTA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. Do exame do julgado extrai-se que a questão assumiu contornos fático-probatórios, uma vez que, para acolher a tese de que o Regional teria extrapolado os limites do título exequendo ao determinar o recálculo do "salário de benefício" tendo como parâmetro o pessoal da ativa, seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova , atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Idêntica trilha segue o debate sobre a pretendida dedução da parcela "adicional de aposentadoria". Isso porque como admite a própria agravante, o deslinde da controvérsia envolve o exame da natureza jurídica da rubrica, o qual só seria possível mediante o inadmitido revolvimento da prova. De outro lado, acresça-se que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional, examinando os elementos que singularizam a decisão transitada em julgado, determina o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a partir da ampliação da base de cálculo do salário de contribuição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000118-61.2010.5.01.0037. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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