JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113000-88.2009.5.04.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113000-88.2009.5.04.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEFINITIVA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BASE DE CÁLCULO DEVIDAMENTE OBSERVADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEFINITIVA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BASE DE CÁLCULO DEVIDAMENTE OBSERVADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Está claro no acórdão regional que a base de cálculo das diferenças do benefício complementar definitivo percebido a partir de 27/09/2008, para efeito de determinação de seu valor, deveria corresponder aos haveres reconhecidos em ações anteriores transitadas em julgado, que discutiam diferenças de complementação temporária de proventos. Sendo assim, não faz sentido algum a alegação do exequente de que a Corte de origem nada consignou acerca da existência de coisa julgada quanto à inclusão do adicional de assiduidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem assim que o trecho transcrito no acórdão regional não está atrelado ao presente processo. Por óbvio, os cálculos de liquidação referem-se aos processos nºs 00863.001/99-8 e 00912.022/99-0, nos quais foram prestados os devidos esclarecimentos a respeito da composição das parcelas deferidas e retificadas as contas para excluir o prêmio assiduidade, diante da falta de suporte nos títulos executivos e da ausência de previsão no regulamento empresarial. Não há negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113000-88.2009.5.04.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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