- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011330-45.2016.5.09.0652, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. O TRT consignou que a Súmula 388 do TST não se aplica ao caso, eis que a falência da reclamada foi decretada em 03/05/2017, praticamente um ano depois da rescisão do contrato de trabalho, em 23/03/2016. Nos termos da Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido verbete, todavia, não incide quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011330-45.2016.5.09.0652. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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