- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0057600-79.2006.5.15.0113, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA ' SEXTA-PARTE' . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso, pois os dispositivos constitucionais invocados pelo executado não tratam da natureza jurídica do prêmio de incentivo e, muito menos, de sua inclusão, ou não, na base de cálculo da parcela ' sexta-parte' , razão pela qual não há como concluir que tenham sido violados de forma direta e literal. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0057600-79.2006.5.15.0113. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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