JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000318-94.2013.5.09.0666

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo 0000318-94.2013.5.09.0666, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte Superior, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Precedentes. Ademais, incidiu na hipótese a preclusão do direito de recorrer. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000318-94.2013.5.09.0666. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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