JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-89.2018.5.09.0018

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000553-89.2018.5.09.0018, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SALÁRIOS DE DEZEMBRO/2017 E JANEIRO/2018. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, não merece trânsito o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000553-89.2018.5.09.0018. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRA…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recor…

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