JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0005533-49.2010.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0005533-49.2010.5.15.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade dos contratos de terceirização de atividade-fim. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Posteriormente o Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, com eficácia vinculante, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento da ilicitude dos contratos de prestação de serviços em atividade-fim, firmados por empresa concessionária de serviços públicos. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005533-49.2010.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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