JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-64.2017.5.17.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-64.2017.5.17.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO . NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem, ao examinar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor detinhaautonomiana direção de suas atividades, inexistindo subordinação jurídica na prestação de serviços, razão pela qual considerou não haver vínculo empregatício entre as partes. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ASSALTO. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGIA PATRIMONIAL NOTURNO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Diante da potencial violação do art. 927 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ASSALTO. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGIA PATRIMONIAL NOTURNO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função exercida pelo trabalhador configura atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000144-64.2017.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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