- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0002334-63.2015.5.02.0078, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ASSALTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Na hipótese, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado, inerente à atividade profissional de segurança patrimonial, o que autoriza a qualificação jurídica nas disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, comprovados o dano e o nexo de causalidade com a atividade laboral de vigilante, impõe-se o dever de indenizar, sendo o tomador dos serviços responsável subsidiário . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, uma vez que tais reparações decorrem de violações a bens jurídicos distintos. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do TST, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST; e no parágrafo 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DO VALOR ARBITRADO. O entendimento pacífico na SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de ser inviável a demonstração de divergência jurisprudencial para suscitar revisão do valor arbitrado a título de danos morais, diante das especificidades de cada caso concreto e as circunstâncias e fatos de cada evento danoso. Dessa forma, inviável o prosseguimento da revista, visto que a reclamada, quanto ao tema, não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição, mas apenas transcreveu arestos inservíveis, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, não preenchendo, pois, qualquer dos requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O artigo 950 do Código Civil estabelece uma relação de proporcionalidade direta entre o valor da pensão mensal a ser arbitrada e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Na hipótese dos autos, caracterizou-se uma incapacidade laboral do reclamante na ordem de 60%, de modo que faz jus à pensão mensal vitalícia em patamar a ela equivalente, conforme decidido pelo Regional, tendo sido aplicado, inclusive, o fator de redução sobe o valor originalmente apurado para o pagamento em parcela única. Nesse contexto, as investidas recursais concernentes à extensão da incapacidade laborativa do reclamante não superam o obstáculo da Súmula nº 126 do TST . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002334-63.2015.5.02.0078. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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