- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0001102-88.2016.5.06.0233, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO VIGILANTE NOTURNO QUE SOFREU ASSALTO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. FALECIMENTO. ATIVIDADE DE RISCO. No caso, a condenação indenizatória da empregadora está fundamentada na teoria do risco, nos termos do artigo 927, uma vez que o trabalhador, vigilante noturno, suscetível a riscos de assaltos, foi morto durante a jornada de trabalho por tiros de arma de fogo. Além disso, conforme expressamente reconhecido pelo Regional, o inquérito policial foi inconclusivo, não tendo sido confirmada a tese patronal de que o trabalhador teria sido vítima de crime premeditado, de modo a afastar o nexo do infortúnio com a atividade laboral de vigilante. Assim, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecida a responsabilidade indenizatória da empregadora, em decorrência do falecimento do empregado vigilante, vítima de latrocínio. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001102-88.2016.5.06.0233. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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