- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0008400-51.2012.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se do acórdão que "apesar de o recorrente alegar que sempre procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da 1ª reclamada, salientando o ajuizamento de ação judicial com vistas a buscar o cumprimento daquelas obrigações, certo é que os elementos dos autos evidenciam que a fiscalização empreendida não foi eficiente, a ponto de impedir a sonegação dos haveres trabalhistas do autor; que tal circunstância enseja a responsabilização, ainda que subsidiária, do 2º reclamado, pois, nesse caso, se o trabalhador não recebeu as verbas trabalhistas que lhe eram devidas, então, entende-se que a empresa contratante não empreendeu uma efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços; e que se a fiscalização fosse mesmo eficaz, o recorrente deveria ter fiscalizado o correto pagamento das verbas trabalhistas aos empregados da contratada, bem como providenciado o bloqueio de créditos junto à 1ª reclamada, em montante suficiente para arcar com as verbas devidas aos empregados daquela empresa". Assim, observa-se que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0008400-51.2012.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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