- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 1001796-12.2015.5.02.0613, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, nos termos da alínea "b" do artigo 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, as matérias, os argumentos, os dispositivos tidos como violados, indique a divergência jurisprudencial assim como todos os elementos que fundamentam o recurso de revista, sendo certo que inobservados tais princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, é de se concluir pela inviabilidade do exame do apelo. Considerando a improcedência do presente apelo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001796-12.2015.5.02.0613. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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