JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000566-97.2011.5.02.0319

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno 0000566-97.2011.5.02.0319, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, nos termos da alínea "b" do artigo 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, as matérias, os argumentos, os dispositivos tidos como violados, indique a divergência jurisprudencial, assim como todos os elementos que fundamentam o recurso de revista, sendo certo que inobservados tais princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão, é de se concluir pela inviabilidade do exame do apelo. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000566-97.2011.5.02.0319. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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