- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-92.2015.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos . II. Demonstrada violação do art. 384 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que " o reclamado juntou documentos que comprovam a existência de sistema no qual o empregado poderia acompanhar os débitos e créditos do banco de horas, denominado SIPON, colacionado às fls. 730/748 ", razão pela qual entendeu que " não subsiste o argumento utilizado de que a obreira não poderia monitorar e controlar o seu banco de horas ". Ressaltou também que " a parte autora não apresentou demonstrativo de horas extras acima da 10ª diária ou diferenças de horas laboradas e não compensadas ". II. Nesse contexto, ao afirmar que as normas coletivas continham cláusulas genéricas, que não possuía acesso ao saldo de horas trabalhadas destinadas à compensação e que a Reclamada não observou as regras do banco de horas, a Reclamante pretende o processamento do recurso de revista a partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que essa quantia " encontra-se em consonância com a complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono da empregada ". II. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o percentual arbitrado pela Corte Regional para o cálculo dos honorários advocatícios levou em consideração as circunstâncias fáticas do caso. Assim, eventual reforma do julgado dependo do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que " o valor total da condenação compreende os tributos (contribuições previdenciárias e imposto de renda) que não são de titularidade da autora, mas sim da União ", razão pela qual decidiu que " os juros de mora sobre estas parcelas não lhe pertence, pelo que a sentença deve ser mantida ". II. Em seu recurso de revista, a Reclamante aponta violação dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e contrariedade à Súmula nº 200 e à Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST, sob o argumento de que " os descontos previdenciários e fiscais fazem parte da dívida, o qual também deverá incidir juros de mora ". III. Contudo, nenhum desses preceitos legais e verbetes jurisprudenciais trata da matéria em exame, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT, vigente à época dos fatos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por sua vez, superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. II. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT (vigente antes da edição da Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001164-92.2015.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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