- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-62.2017.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Turma Regional entendeu que o contrato de celebrado entre as reclamadas envolvia prestação de serviços de transporte. Registrou ser incontroverso o fato de que o trabalhador laborou como motorista em favor da reclamada tomadora dos serviços. Dessa forma, concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas verbas inadimplidas por parte da prestadora (responsável principal). A tomadora dos serviços, ora recorrente, alega que não pode ser responsabilizada pelas verbas devidas. Sustenta que a condenação subsidiária pressupõe fraude na contratação. Afirma ser necessária a comprovação de prestação exclusiva ao tomador de serviço e entende ser do empregado o ônus probatório. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010355-62.2017.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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