- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-77.2017.5.15.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, real empregadora. No caso de empresa privada, basta o mero inadimplemento do empregador, quanto aos créditos trabalhistas, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3 - No caso concreto o TRT, ao manter a sentença, limitou-se a registrar que "Incontroverso nos autos que o reclamante, contratado pela 1º reclamada, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, no transporte de seus produtos" . O TRT não assentou tese sob o enfoque da natureza jurídica civil ou não do contrato de transportes. Nem discorreu sobre eventual distinção entre esse tipo de contrato e aquele de prestação de serviços em sentido estrito. Todo o prequestionamento, toda a tese, da Corte regional foi sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária a ente privado que se beneficia da prestação de serviços da empresa contratada (Súmula 331, IV, do TST). 4 - Registrou, ainda, que " A questão da responsabilidade do tomador de serviços em casos de terceirização está pacificada pela Súmula 331 do C. TST, cujo item IV estabelece que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". 5 - A Corte Regional, concluiu, contudo que " Acrescente-se, por oportuno, que nos termos da Súmula nº 331, VI do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", destacando que tal verbete condenação referentes ao período da prestação laboral" não excepciona nem ressalva qualquer parcela devida pelo real empregador ". 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010761-77.2017.5.15.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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