JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001066-33.2011.5.06.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001066-33.2011.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DA CSU E DA TIM CELULAR . MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora . No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6 . 019/1974, devem os autos retornar a corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . II - RECURSO DE REVISTA DA CSU. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL. TIQUETE ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTAS NORMATIVAS. MOMENTO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Prejudicada a análise do recurso de revista da CSU no tocante aos referidos temas, tendo em vista o provimento das revistas das reclamadas no sentido de reconhecer a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pleitos de reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora de serviços (TIM), de retificação na CTPS do autor e os pleitos contidos nos itens, b, b.1, b.3, b.4, b.5. b.6 e b.7 da inicial e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação dos pedidos sucessivos de isonomia salarial fundados no art. 12 da Lei 6 . 019/74 contidos nos itens "c" e "d" do rol de pedidos da inicial. Prejudicada a análise. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da União , no tocante ao tema "fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias" , tendo em vista o provimento das revistas das reclamadas, o qual poderá ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001066-33.2011.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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