- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001206-43.2011.5.06.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido, tornando indevida, como corolário lógico, a aplicação das normas coletivas da categoria da segunda reclamada à autora. Ademais, impende salientar que, na inicial, não há pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada TIM CELULAR S.A., o que não autoriza a condenação na espécie, quanto aos créditos trabalhistas devidos. Recursos de revista conhecidos e providos . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CSU CARDSYSTEM S.A . INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. FERIADOS TRABALHADOS. O tópico recursal em comento encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou da Constituição Federal, tampouco indicou contrariedade a verbete jurisprudencial ou apresentou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Conforme aludido pela Corte Regional, havendo condenação de natureza trabalhista, incidem juros de moraecorreçãomonetária até a data do efetivo pagamento ao credor, nos termos dos arts . 883e39da Lei 8.177/91, observando-se o disposto na Súmula 200 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001206-43.2011.5.06.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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