JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-22.2010.5.06.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-22.2010.5.06.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSU CARDSYSTEM S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação ao art. 94, II, da Lei 9.472/1997. RECURSO DE REVISTA DA CSU CARDSYSTEM S.A . INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS NOS ACTS FIRMADOS PELA TIM S.A. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO. AUTÔNOMO DE ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TIM S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o parcial provimento do recurso de revista da CSU CARDSYSTEM S.A., com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da TIM S.A., cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o parcial provimento do recurso de revista da CSU CARDSYSTEM S.A., com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicada a análise do recurso de revista da União, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000755-22.2010.5.06.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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