- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001280-11.2015.5.11.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº 40/2016. Não houve interposição do respectivo agravo interno pela reclamada. Nesse contexto, é inviável a análise do tema - "honorários advocatícios" diante da ausência de interposição do respectivo recurso, operando-se a preclusão. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator , fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Esta mesma Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator , que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos , a e. Turma confirmou a responsabilidade do ente público por considerar que os elementos de prova existentes nos autos não foram suficientes para atestar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços, ônus que, conforme assentou, cabia à administração pública. Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual, uma vez comprovada nos autos a conduta culposa do tomador dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Incide, portanto, o art. 894, inciso II, e §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista a pretexto da alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001280-11.2015.5.11.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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