JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001131-28.2016.5.17.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001131-28.2016.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, INCISO II, §2º, DA CLT. Esta Subseção, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, decidiu, por maioria e com voto vencido deste Relator, que em havendo menção no acórdão embargado de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos , a e. Turma confirmou a responsabilidade do ente público por considerar que os elementos de prova existentes nos autos não foram suficientes para atestar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços. Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual, uma vez comprovada nos autos a conduta culposa do tomador dos serviços pela fiscalização ineficaz das obrigações contratuais, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em relação às parcelas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, ressalvado o entendimento pessoal deste relator . Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001131-28.2016.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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