- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002054-05.2014.5.10.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTOS INESPECÍFICOS . SÚMULA Nº 296, I, DO TST . A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em 2011, quase seis anos antes da data da interposição dos embargos (fevereiro de 2017). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, que passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ", exigindo que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação do item IV com redação já alterada não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que, para atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços, é necessário demonstrar e delimitar, pelas circunstâncias do caso concreto, a culpa in eligendo e/ou in vigilando , sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado. Afastou a condenação subsidiária ao fundamento de que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não evidencia a efetiva prova da conduta culposa da Administração Pública, constando somente afirmação genérica de que o tomador dos serviços não promoveu vigilância efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Os arestos colacionados não examinam a questão da responsabilidade subsidiária à luz da necessidade de haver, ou não, prova efetiva da conduta culposa nem da possibilidade de a configuração da culpa ter como base a mera afirmação genérica do TRT de que não houve vigilância efetiva do contrato de terceirização, como fez a Egrégia Turma. Incidência do óbice da Súmula º 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002054-05.2014.5.10.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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