- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000612-61.2012.5.03.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SEM INDICAÇÃO DO ITEM. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . Inicialmente, destaque-se que a embargante não indicou o item da Súmula nº 331 do TST que entende ter sido contrariado, de modo que não é possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete. Nesse sentido há precedentes desta Subseção. De outra parte, na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma , conquanto tenha adotado tese no sentido de que é do Poder Público tomador de serviços o ônus da prova de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, manteve a responsabilização subsidiária da União ao fundamento de que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, constatou ter havido culpa por parte do Poder Público tomador dos serviços. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade . Um julgado, apesar de adotar tese no sentido de que o ônus probatório é da parte autora, trata de hipótese na qual não ficou comprovada a omissão culposa do Poder Público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O outro aresto contém tese no sentido de que não se pode pautar a responsabilização subsidiária na ausência de provas quanto à fiscalização do contrato. Percebe-se, assim, que os julgados tratam de situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma, com base no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, verificou expressamente a existência de culpa da Administração Pública. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000612-61.2012.5.03.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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