- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101049-69.2016.5.01.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DOBRA DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, a "prova testemunhal produzida pelo reclamante (...), é convincente no sentido de que as guias ministeriais acostadas não retratavam o real horário de trabalho, já que para as dobras o registro se dava em guia suplementar, disso resultando que as horas extras dos dias em que havia dobra não foram quitadas e/ou compensadas em sua totalidade" . Constou, ainda, da decisão recorrida que "restou comprovada a inidoneidade do registro das dobras, uma vez que a testemunha trabalhou na mesma linha do autor (481) e em horários bastante similares, sendo portanto, submetida a mesma rotina de trabalho" . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. De igual sorte, importante destacar que eventual má valoração da prova não implica violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, visto que os mencionados dispositivos apenas tratam da distribuição do encargo probatório. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no artigo 371 do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . Esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SbDI-1, que assim dispõe: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional" . Dessa forma, constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. Ressalta-se que a quitação das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados não impede o pagamento das horas com adicional correspondente ao intervalo interjornada não concedido. Importante salientar que as horas extras decorrentes de labor extraordinário e as horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos distintos, o que afasta a alegação de bis in idem . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101049-69.2016.5.01.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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