- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-35.2017.5.15.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional, última instância apta ao reexame da matéria fática, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, ao fundamento de que o reclamante logrou demonstrar a existência de irregularidades quanto ao pagamento do labor em sobrejornada. Além disso, a Corte de origem foi explícita ao afirmar que a reclamada não comprovou sua tese de que o fechamento da folha ocorria no dia dez de cada mês, encargo probatório que lhe incumbia. Diante desse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. A premissa fática assentada pelo Tribunal de origem (Súmula nº 126/TST) é a de que houve irregularidade na concessão do intervalo mínimo obrigatório entre as jornadas de trabalho, a exemplo do mês de janeiro de 2015. Assim, afirmada pelo Regional a inobservância do período de intervalo mínimo previsto em lei, não se vislumbra ofensa ao art. 66 da CLT, mas sua estrita observância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-35.2017.5.15.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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