- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000916-08.2015.5.09.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA - PROVIMENTO . 1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para que sejam desconsiderados, dos cálculos da execução, as promoções decorrentes das normas coletivas. 3. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que deve haver a compensação das progressões reconhecidas com base no PCCS/1995 da ECT com aquelas concedidas por meio de acordos coletivos, ante a determinação contida no título executivo judicial. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a compensação, acabou por afrontar o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000916-08.2015.5.09.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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