JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002200-91.2015.5.09.0029

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0002200-91.2015.5.09.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA - OFENSA À COISA JULGADA . 1. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT). 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Autora, afastando a compensação das promoções decorrentes das normas coletivas. 3. Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que deve haver a compensação das progressões reconhecidas com base no PCCS/1995 da ECT com aquelas concedidas por meio de acordos coletivos, ante a determinação contida no título executivo judicial. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao afastar a compensação, acabou por afrontar o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF, motivo pelo qual merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002200-91.2015.5.09.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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