- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010991-98.2019.5.03.0183, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 A PARTIR DE 11/11/2017. ART. 6º DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO . No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que "Quanto ao pedido sucessivo, observo que foram deferidas horas extras em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada sobre o período de 1º/8/2017 a 28/2/2018, o que abarca lapso posterior à reforma trabalhista. Contudo, há de se observar o teor do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, quanto ao período após 11/11/2017, defiro apenas o período suprimido do intervalo e declaro a natureza indenizatória da parcela. Consequentemente, afasto os reflexos." . Como se trata de período contratual anterior e posterior à 11/11/2017, verifica-se que a decisão regional, ao observar o teor da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT quanto ao período após 11/11/2017, deferindo apenas o período suprimido do intervalo e declarando a natureza indenizatória da parcela , observou o disposto no art. 6º da Lei 13.467, no sentido de que " Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial" . Dessa forma, ileso o art. 5º, XXXVI, da CLT, uma vez que a aplicação da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT a todo o período contratual não se trata de direito adquirido, pois a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos após 11/11/2017 devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6º da LINDB . Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010991-98.2019.5.03.0183. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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