- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101731-84.2016.5.01.0047, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA CEF. Demonstrada possível violação do art. 72 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA CEF. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu, por maioria, que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderante de digitação. Todavia, no caso dos autos, há um elemento diferenciador do referido julgado. Isso porque a pretensão não é de aplicação analógica pura e simples do art. 72 da CLT, mas sim o deferimento do intervalo com esteio na norma coletiva que, conforme consignado inclusive nas contrarrazões da reclamada, prevê a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral". A esse respeito, o Tribunal Regional deixou consignado que a atividade desenvolvida pela autora demandava a execução de tarefas que envolviam digitação, muito embora tenha entendido que a norma pressupunha o seu desenvolvimento de modo contínuo, exclusivamente executando movimentos repetitivos. Contudo, em razão do que prevê a norma coletiva, restou atendido pela reclamante o pressuposto para a concessão do intervalo, qual seja, o exercício de atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos, não importando se tal atividade é executada com exclusividade, de forma preponderante ou de modo contínuo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101731-84.2016.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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