- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100424-75.2017.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Entretanto, necessário o reconhecimento da transcendência social e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III e IV, da CLT, uma vez que a controvérsia envolve negociação coletiva celebrada entre a Caixa Econômica e o ente sindical representante dos trabalhadores. Constatado o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A despeito do entendimento desta Relatora, a Oitava Turma, no julgamento do Ag-RRAg-330-52.2019.5. 13.0031, Red. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 2/7/2021, assentou a tese de que o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. Recurso de revista conhecido não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100424-75.2017.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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