- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012217-11.2017.5.18.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao percebimento das indenizações por danos morais e materiais ao fundamento de que o assassinato do empregado não poderia vir a ser considerado acidente de percurso porque o crime ocorreu na porta da casa da vítima, onde o de cujus já havia sido ameaçado, registrando que, ainda que se considerasse acidente de percurso, não ensejaria a responsabilidade da reclamada . Nesse contexto, não havendo elementos nos autos que permitam inferir que o crime em questão constitui fato ocorrido em virtude de relação de emprego, então somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 21, I e IV, "d" , da Lei nº 8.213/1991, 186 e 927 do Código Civil de 2002 e 5º, V e X, e 144 da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos fatos e provas alusivos às circunstâncias do lamentável episódio, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido no particular. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012217-11.2017.5.18.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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