JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-66.2018.5.13.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-66.2018.5.13.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, e que evidenciou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante decorreu de ato ilícito patronal por ausência de adoção de medidas de segurança e saúde do trabalhador, bem como a existência de dano e de nexo de casualidade, não há cogitar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional manteve o valor da indenização por dano moral fixado na origem, considerando, como parâmetros, a responsabilidade da empresa, a proporção à extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, bem como o princípio da razoabilidade, à luz dos arts. 223-A e seguintes da CLT e 944 do CC. Quanto à indenização por dano material, o Tribunal de origem reduziu o valor fixado na origem considerando a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor e o pagamento em parcela única, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF, 944 e 950 do CC, visto que as indenizações por danos moral e material, nos moldes em que fixadas, não representam montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica e considerando aspectos objetivos indicados na decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000711-66.2018.5.13.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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