JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020648-16.2015.5.04.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020648-16.2015.5.04.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, " para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes (anotação da CTPS, diferenças salariais com reflexos, jornada preconizada pelo art. 224, caput, da CLT, divisor 180, ajuda-alimentação/vale-refeição, ajuda cesta-alimentação, gratificação semestral, participação nos lucros e resultados, consideração do sábado como RSR, aplicação dos instrumentos coletivos e legais dos bancários e reflexos das diferenças de comissões em horas extras, sábados, gratificações semestrais e PLR) ", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020648-16.2015.5.04.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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