JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100564-55.2016.5.01.0201

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100564-55.2016.5.01.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante e deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, para " declarar a licitude da terceirização havida e afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, a declaração de unicidade contratual e a determinação de anotação na CTPS ", reputando, na ocasião, prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tocante aos temas correlatos à aplicabilidade dos acordos coletivos e às diferenças salariais, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100564-55.2016.5.01.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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