- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011972-71.2015.5.01.0265, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As instruções normativas desta Corte Superior quanto a questões processuais, apesar de não serem de observância pelo primeiro e pelo segundo graus, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, in casu , os arts. 1.024, § 2º, do NCPC e 896, § 12, da CLT. Dessa forma, não há falar em invasão de competência legislativa, porque as instruções normativas traduzem interpretação, em conformidade com os dispositivos legais ou constitucionais, acerca de determinada matéria, e podem perfeitamente servir de fundamentação para as decisões. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011972-71.2015.5.01.0265. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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