- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-42.2017.5.10.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC . 2. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE PRODUTOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL INDEVIDAS. O Tribunal Regional consignou que não há provas de que o reclamante tenha sido coagido a adquirir produtos da reclamada, além de não haver evidência concreta de que houvesse penalização em razão da não contratação de produtos. Por esses motivos, a decisão regional não viola os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 151 186, 187 e 927 do CC e 9º e 462 da CLT, nem contraria a Súmula nº 342 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001529-42.2017.5.10.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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