- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010214-02.2014.5.05.0194, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, com amparo no laudo elaborado pelo perito médico, consignou expressamente que a moléstia que acometeu o reclamante não tinha nenhum nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo reclamante, não havendo falar em existência de doença ocupacional, razões pelas quais manteve a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais e materiais . Em relação ao assédio moral, a Corte de origem ressaltou que a testemunha convidada pelo reclamante não conseguiu comprovar as alegações expendidas pelo reclamante na inicial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . Mantida a improcedência dos pedidos elencados na exordial, não há falar em pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010214-02.2014.5.05.0194. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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