- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011316-85.2017.5.15.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional consignou que as testemunhas emprestadas confirmaram a ausência do intervalo intrajornada, sendo que o reclamante trabalhava na jornada de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 71, §§ 1º e 4º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de estar comprovado o dano moral, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Ademais, a postulação alternativa de redução do valor da condenação não está devidamente fundamentada no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011316-85.2017.5.15.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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