- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-10.2017.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou irregularmente concedido, consignando, para tanto, que, "ultrapassada, habitualmente, a jornada de 6h de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1h" (grifou-se). Constou ainda da decisão recorrida que , da análise dos cartões de ponto juntados pela reclamada , "depreende-se o habitual extrapolamento da jornada de 6h, entretanto, nestas ocasiões, não ocorria a concessão de intervalo intrajornada de 1h" . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 437 desta Corte, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. (...). IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte recursal extraordinária, consubstanciada na súmula transcrita, não se cogita de violação do artigo 71 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por entender que, uma vez que a demanda foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável à hipótese a previsão contida no artigo 791-A da CLT. O Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, traz o seguinte: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000033-10.2017.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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