JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021925-07.2016.5.04.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0021925-07.2016.5.04.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CRENDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, na forma das Súmulas 219 e 329 do TST. No caso dos autos, a Reclamante não está assistida pelo Sindicato da categoria profissional. Assim, a decisão agravada, na qual excluída a condenação do pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a Súmula 219 do TST. Decisão monocrática mantida. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de danos morais em virtude da reversão da justa causa, arbitrando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 35.201,00), o que perfaz o montante de R$ 352,01 (trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo) , a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021925-07.2016.5.04.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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