- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000343-02.2018.5.22.0107, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO . De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10 .0 5.2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. No caso , ao manter a r. sentença, que deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo havendo sucumbência recíproca, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão contrária à legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal não limita o período sobre o qual deva incidir o terço constitucional de férias. Assim, estando o v. acórdão regional em harmonia com jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000343-02.2018.5.22.0107. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.