JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000101-05.2018.5.17.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000101-05.2018.5.17.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO DO GRAU. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido o fato de a reclamante encontrar-se exposta a agentes biológicos no exercício da atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por entender que o uso adequado de equipamentos de proteção individual atenua os efeitos da condição insalubre. Referida decisão, no entanto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000101-05.2018.5.17.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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