- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001327-65.2017.5.10.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 16 DO MTE. APELO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118, ITEM X, E 255, INCISO III, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIO DO TRABALHO. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista foi interposto pelo reclamante, não pelo reclamado, de modo que, quando o reclamado pede, no presente agravo, o processamento do seu recurso de revista, refere-se a apelo inexistente. Cabe dizer, entretanto, que os argumentos trazidos no agravo relacionados ao adicional de periculosidade já foram devidamente rechaçados na resposta aos embargos de declaração interpostos. Ademais, tendo o reclamado sido condenado no objeto da perícia, é dele o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, como, de fato, não havia omissão a ser esclarecida por meio dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, correta a aplicação da multa pelo caráter protelatório da medida. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001327-65.2017.5.10.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.