- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001269-74.2010.5.15.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA E PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS REAJUSTES A SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DE UNIVERSIDADES ESTADUAIS). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E DA TESE FIRMADA NO RE-592.317-RJ - TEMA 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-1.057.577-SP, CORRESPONDENTE AO TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 315), decidiu que o reajuste da remuneração de servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , depende de lei específica, reafirmando a vedação de concessão judicial de aumento remuneratório com esteio no princípio da isonomia, sem que haja previsão específica em lei. Assim, o Plenário da Suprema Corte converteu a Súmula nº 339 na Súmula Vinculante nº 37, cujo teor é o seguinte: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia " (DJe 10/11/14). Em outra ocasião, a Suprema Corte, nos autos do ARE-1.057.577-SP, apreciou a seguinte questão: " Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas " (Tema 1027 da Tabela de Repercussão Geral). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo " (DJe 08/04/2019). In casu , a reclamante (não servidora de universidade estadual paulista) pleiteia diferenças decorrentes de reajuste salarial fixado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP. Dessa forma, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é indevido o reajuste salarial (por r esolução do CRUESP) pretendido pela reclamante, visto que, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, somente pode ser concedido por meio de lei específica de iniciativa privativa. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001269-74.2010.5.15.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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